A diferença entre licitação dispensável e inexigível contextualizando com exemplos

Quando o assunto é contratar com o setor privado, seja para prestação de serviços ou compra de materiais, a regra é clara: deve haver licitação. Porém, toda regra tem exceção; todos sabemos muito bem disso. As exceções da obrigação de licitar são justamente as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que iremos, neste texto, aprender a diferenciar.
Antes de mais nada, a Lei 8.666 prevê as hipóteses de Licitação Dispensável, Dispensada e Inexigível, portanto, na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, por conseguinte, um ato discricionário. Já na Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar. Por fim, nos casos de inexigibilidade de licitação o administrador também não pode licitar, pelo simples fato de não haver competição ao objeto a ser contratado.

Pois bem, agora contextualizado e apresentado as diferenças entre cada forma, iremos fixar o conteúdo apresentando exemplos de licitação dispensável e inexigível.

Licitação dispensável
Falaremos agora das hipóteses de licitação dispensável, ou seja, aquelas em que o administrador tem a faculdade entre licitar ou não. Sendo assim, é dispensável a licitação (valores limites das modalidades de licitação alterados pelo Decreto 9.412/2018):

  1. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto para CONVITE (R$33.000, portanto), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
    1. Já para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% da tomada de preços (R$ 660.000, portanto)
  2. para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para CONVITE (R$17.600, portanto) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Os percentuais de 10% referidos acima serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicossociedade de economia mistaempresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

  1. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  2. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Esse é um dos incisos mais cobrados quando o assunto é dispensa e inexigibilidade de licitação. Veja que vários requisitos precisam ser obedecidos: somente os bens estritamente necessários; se for obras/serviços, que sejam concluídos em até 180 dias consecutivos e ininterruptos; vedada qualquer prorrogação de prazo.

  • quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Não confunda esta hipótese como caso de licitação inexigível.

  • quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
  • quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
  • para a aquisição, por pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Esse inciso não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

  1. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
  2. nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveisno tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;  
  3. para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
  4. para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Licitação inexigível
Por fim, veremos as hipóteses de licitação inexigível, que são os casos em que não há concorrência e o administrador não tem outra opção senão contratar sem licitar.

Desse modo, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • na contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Descubra mais sobre Portal Paralegal

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading